Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL

   

1. Processo nº:3117/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ANTONIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 30078903149
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

11. TERMO DE DESENTRANHAMENTO Nº 3/2023-COPRO

11.1. Aos 27 dias do mês de janeiro de 2023, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do ¹art. 16, da Instrução Normativa TCE/TO nº 008/2003, após autuar o Processo nº 355/2023 - Monitoramento, em atenção ao ²Item 11.9 do Despacho nº 26/2023-RELT4 (evento44),  DESENTRANHEI "Expediente nº 231/2023" (evento 42) do Processo nº 3117/202Na sequencia, autuei o Expediente nº 231/2023 na Classe de Assunto/Assunto 1.2. Pedido de Reconsideração, ao qual, anexei o Processo nº 3117/2021. Ato contínuo, encaminhei o Processo nº 231/2023 - Pedido de Reconsideração para a Secretaria Geral das Sessões.

 

 

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¹Art. 16 - IN TCE/TO nº 008/2003. O desentranhamento é a desanexação ou a retirada de documentos de um processo em tramitação, devendo ser determinado pelo Conselheiro Relator, ou pelo Corpo Deliberativo, por iniciativa própria, ou a pedido da unidade administrativa interessada ou do interessado.

§ 1º. O ato de desentranhamento somente será feito pela Coordenadoria de Protocolo Geral por determinação dos órgãos citados no caput deste artigo;

§ 2º. Após o desentranhamento, o servidor lançará em folha própria o Termo de Desentranhamento com descrição minuciosa do ato, substituindo-se os documentos desentranhados pela respectiva folha do Termo;

§ 3º. Os documentos desentranhados terão o destino que determinar o despacho dos órgãos competentes citados no caput deste artigo.

²Item 11.9. Desp. nº 26/2023 - RELT4. Desta forma, considerando que cabe ao Conselheiro Relator do feito avaliar a pertinência e plausibilidade de se admitir tal recurso, tomando por base os princípios que direcionam a matéria, sobretudo o da fungibilidade, conforme previsão contida no art. 44, da Lei Estadual nº 1.284/2001, determino o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para adotar as seguintes providências:

- Desentranhar o Expediente nº 231/2023 (evento 42), do presente processo, autuando-o na Classe/Assunto: 1. Recurso / 2. Pedido de Reconsideraçãoapensando o Processo 3117/2021 ao Pedido de Reconsideração e consequente envio à Secretaria Geral das Sessões, para emissão de Certidão de Tempestividade, medida essa que se impõe para se aferir posteriormente se tal recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser recebido no efeito suspensivo, à luz da fungibilidade, como Pedido de Reconsideração e, consequentemente, processado.

Documento assinado eletronicamente por:
EDIMILSON LACERDA LOPES, COORDENADOR(A), em 27/01/2023 às 16:02:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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